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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202304215290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2513586
Registro
202304215290
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Não constituem via adequada para a rediscussão da causa, tampouco para a obtenção de novo julgamento sob a alegação de vício inexistente. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a solução adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. No caso, a Sexta Turma manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ para a inadmissão do recurso especial ao concluir que a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria novo exame do contexto fático-probatório dos autos, uma vez que a narrativa da queixa-crime e a expressão "desfalcar", no contexto de crítica à gestão administrativa de clube, não evidenciou a imputação de fato definido como crime, nem autorizou a desclassificação para outro delito contra a honra. 4. O julgado também enfrentou a controvérsia relativa aos honorários advocatícios e assentou que a matéria tem natureza de ordem pública, razão pela qual admite fixação de ofício em grau de apelação. Com isso, afastou-se a premissa defensiva de que a verba honorária somente poderia ser majorada pelo Tribunal de Justiça se anteriormente arbitrada em primeiro grau. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.