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AgRg no AREsp 202601406630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3229107
- Registro
- 202601406630
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS UTILIZADAS PARA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
3. ALEGADO PREJUÍZO INERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO
INDICAÇÃO DE PROVA NOVA RELEVANTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
IMPROCEDENTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão de origem enfrenta, de maneira fundamentada, os pontos
relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação
pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.
2. A pretensão de infirmar a premissa fixada pelo Tribunal a quo de
que "os arquivos digitais efetivamente empregados para a formação da
convicção do julgador foram disponibilizados à Defesa" demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de
prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de
nullité sans grief), não sendo suficiente a alegação genérica de
dano decorrente de suposta disponibilização tardia de mídias.
- A revisão criminal pressupõe a indicação específica de prova nova
idônea e suficiente para alterar o resultado condenatório; a mera
invocação abstrata de "prova nova" sem individualização dos
elementos e sem demonstração de sua aptidão não autoriza o
acolhimento da pretensão, sendo, ademais, inviável o reexame de
fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.