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AgRg no AREsp 202601228918 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3219198
Registro
202601228918
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de inconformismo ou a mera reiteração das teses recursais. 2. A simples afirmação de que a controvérsia dispensa reexame de fatos e provas ou de que há divergência jurisprudencial não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo indispensável demonstrar concretamente, mediante enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, a inaplicabilidade dos referidos enunciados ao caso. 3. Ausente o enfrentamento concreto dos fundamentos adotados na decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.