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EDcl no AgRg no AREsp 202500665236 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2868636
Registro
202500665236
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum. 2. Não há omissão quanto à alegada autorização gerencial e da Superintendência da CEF para pagamentos em espécie, pois a decisão embargada registrou o enfrentamento das teses pelo acórdão de origem e a suficiência da fundamentação sobre autoria, dolo e validade da instrução e do PAD, bem como o descabimento do reexame das provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Inexiste contradição ou obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ à dosimetria, que se apoiou em fundamentos concretos (modus operandi ardiloso e prejuízo superior a R$ 400.000,00), com referência a julgados em que se examinou o critério de incidência da majorante (prejuízo elevado), e não o delito específico imputado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.