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AgRg no AREsp 202503924739 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3070612
Registro
202503924739
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inadmitido o recurso especial, na origem, com base na Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, o óbice aplicado, não bastando alegações genéricas de "revaloração" ou a mera reiteração de teses de mérito, como ocorreu, na espécie. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta o dever de demonstrar, de forma objetiva e pormenorizada, que a pretensão não demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Prejudicada a análise de mérito quanto à manutenção da qualificadora do motivo torpe e à dosimetria (circunstâncias do crime, compensação entre agravante e atenuante e fração da tentativa), diante da não superação do óbice de admissibilidade recursal. 4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.