← Jurioteca
AgInt no AgInt no AREsp 202502736823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998793
- Registro
- 202502736823
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO.
INSUFICIÊNCIA DE PETICIONAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA OU
ATO JUDICIAL CONSTITUTIVO DE MORA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela Agravada contra
decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos
do cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto Nacional Da
Propriedade Industrial - INPI, que rejeitou as preliminares de
prescrição e decadência alegadas pela Executada e admitiu prova
emprestada requerida pelo Exequente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Servidora.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial da parte
ora Agravada para dar-lhe parcial provimento.
4. Em regra, só se produz a prescrição com a presença de dois
elementos objetivos: (i) a inércia do titular do direito e (ii) a
fluência do lapso temporal previsto. "O instituto da prescrição deve
ser analisado em duas perspectivas, destinando-se, de um lado, a
punir a inércia do titular da pretensão e, de outro lado, a
assegurar a estabilidade das relações jurídicas (segurança
jurídica)" (REsp n. 1.728.632/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de
27/11/2018).
5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação
retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, §
1º, do CPC, preservando a pretensão quando a demanda é proposta
dentro do prazo prescricional.
6. No caso, os fatos incontroversos são: a) em 22/3/2010, transitou
em julgado o acórdão que julgou improcedente a demanda cautelar; b)
em 16/1/2015, o INPI ingressou com a execução reparatória nos
próprios autos do procedimento cautelar, nos termos do art. 811, I e
parágrafo único, do CPC/1973; c) em 3/3/2015, o juízo executivo
indeferiu o pedido de execução coletiva contra os servidores nos
autos da ação originária, alegando tumulto processual e determinando
que tal providência fosse efetivada individual ou
administrativamente. Contra essa decisão, foi interposta apelação, a
qual foi desprovida, transitando em julgado no dia 24/6/2020. A
controvérsia consiste em definir se o lapso prescricional restou
interrompido durante o período entre o ajuizamento da execução e o
seu indeferimento sem despacho citatório.
7. Na hipótese, contudo, não houve atraso imputado ao sistema
judiciário, mas à parte que, podendo iniciar o processo
administrativo de ressarcimento, aguardou pela manifestação
judicial, a qual não lhe havia vedado tal procedimento, mas antes o
havia estimulado. Essa inércia foi a causa do transcurso
ininterrupto do lapso prescricional.
8. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que o simples
peticionamento do Exequente não interrompe a prescrição, sendo
necessária a citação válida ou outro ato judicial que constitua o
devedor em mora, nos termos dos arts. 202, incisos I e V, do Código
Civil, c.c. o art. 240 do Código de Processo Civil.
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.