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AgRg no AREsp 202601626424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3245250
- Registro
- 202601626424
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
COAUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação
penal na qual o Recorrente foi condenado pelo crime de furto
qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), em
continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), à pena de 4 anos e
7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 88 dias-multa.
2. Nas razões, o Agravante sustenta ausência de liame subjetivo e de
dolo, ação socialmente adequada e atípica, com ofensa ao art. 386,
VII, do Código de Processo Penal; e aponta equívoco na aplicação da
teoria do domínio do fato pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de
absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das
qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a revisão da
dosimetria, demandam reexame do acervo fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível, na via especial, rediscutir o
liame subjetivo e o dolo, bem como a aplicação da teoria do domínio
funcional do fato, sem revolvimento de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade,
autoria e liame subjetivo entre os coautores, inclusive a atuação de
logística e fuga, está calcada em prova, e sua desconstituição
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A alegada ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e
o suposto equívoco na aplicação da teoria do domínio funcional do
fato pressupõem reavaliação probatória, inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não
se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial. 2. A
absolvição por insuficiência probatória, a revisão das
qualificadoras e da continuidade delitiva, bem como a rediscussão da
dosimetria, quando exigem reexame de provas, são inviáveis na via
do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes
citados:
CP, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 71; CPP, art. 386, VII; STJ,
Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.260.347/PA,
Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026,
DJEN de 19/5/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.