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EDcl no AgRg no AREsp 202503674874 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3086487
Registro
202503674874
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como eventual erro material. No caso, não se constatou nenhum dos vícios apontados. 2. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses, assentando a impossibilidade de apreciação das pretensões absolutórias por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e registrando a conformidade do julgado local com a orientação desta Corte quanto à idoneidade dos depoimentos policiais (Súmula 83/STJ). Ademais, ressaltou a impossibilidade de inovação de teses em sede de agravo regimental. 3. É inviável a utilização dos embargos de declaração como via de reanálise do mérito da controvérsia. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.