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EDcl no AgRg no AREsp 202503674874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086487
- Registro
- 202503674874
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
bem como eventual erro material. No caso, não se constatou nenhum
dos vícios apontados.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses,
assentando a impossibilidade de apreciação das pretensões
absolutórias por demandarem revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e registrando a conformidade do
julgado local com a orientação desta Corte quanto à idoneidade dos
depoimentos policiais (Súmula 83/STJ). Ademais, ressaltou a
impossibilidade de inovação de teses em sede de agravo regimental.
3. É inviável a utilização dos embargos de declaração como via de
reanálise do mérito da controvérsia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.