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AgRg nos EDcl no AREsp 202600850032 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3197002
Registro
202600850032
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP). CÔMPUTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A confissão parcial ou qualificada autoriza a fixação da fração da atenuante em patamar inferior a 1/6, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme a orientação desta Corte . 2.. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser computada pelo Juízo de origem, que dispõe dos elementos necessários para a adequada fixação do regime inicial e para eventuais atualizações na execução. 3. A revisão da pena-base e a verificação de suposto bis in idem na valoração dos antecedentes demandam revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; ademais, a dedução genérica, sem a indicação específica dos títulos utilizados em duplicidade, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.