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EDcl no AgRg no AREsp 202500186136 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839118
- Registro
- 202500186136
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS E
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgado, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A alegada nulidade da citação por edital e seus reflexos
prescricionais foram enfrentados no acórdão embargado, que assentou
a ausência de prequestionamento específico e a não indicação de
violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, incidindo as
Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. As pretensões de absolvição por atipicidade/insuficiência
probatória e de desclassificação para o art. 2º, II, da Lei
8.137/1990 demandam reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois foram
utilizados acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e
não houve cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e
divergência interpretativa, em desconformidade com o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.