← Jurioteca

EDcl no AgRg no AREsp 202500186136 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2839118
Registro
202500186136
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A alegada nulidade da citação por edital e seus reflexos prescricionais foram enfrentados no acórdão embargado, que assentou a ausência de prequestionamento específico e a não indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. As pretensões de absolvição por atipicidade/insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois foram utilizados acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e não houve cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.