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AgRg no AREsp 202600855502 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3202365
Registro
202600855502
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fixou, com base na prova dos autos, premissas fáticas sobre a existência de desígnios autônomos entre os homicídios, circunstância que afasta a continuidade delitiva e cuja revisão, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de restabelecer a continuidade delitiva demanda revaloração de elementos probatórios e alteração das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não foi conhecido, pois, além de prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ, não se admite habeas corpus como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial, em razão da diversa natureza e extensão cognitiva. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta a controvérsia e explicita a inviabilidade técnica do conhecimento do recurso especial à luz do verbete sumular aplicável. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.