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AgRg no AREsp 202600855502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3202365
- Registro
- 202600855502
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. DISSÍDIO
PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem fixou, com base na prova dos autos,
premissas fáticas sobre a existência de desígnios autônomos entre os
homicídios, circunstância que afasta a continuidade delitiva e cuja
revisão, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A pretensão de restabelecer a continuidade delitiva demanda
revaloração de elementos probatórios e alteração das premissas
fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável
em recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não foi conhecido, pois,
além de prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ, não se admite
habeas corpus como paradigma para comprovação de divergência
jurisprudencial, em razão da diversa natureza e extensão cognitiva.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
agravada enfrenta a controvérsia e explicita a inviabilidade técnica
do conhecimento do recurso especial à luz do verbete sumular
aplicável.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.