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AgRg nos EDcl no AREsp 202600836810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3197212
- Registro
- 202600836810
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo interno. Agravo em recurso especial
criminal. Matéria constitucional. Ausência de prequestionamento.
Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Dissídio
jurisprudencial. Sustentação oral. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em
persecução penal por estupro de vulnerável, cuja condenação foi
mantida em apelação e embargos de declaração foram rejeitados.
2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do
CPP), violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal, aos arts. 14, item 3, alínea "b", do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e 8º, item 2, alínea
"c", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como aos
arts. 155 e 386, inciso II, do CPP, além de dissídio
jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial; no agravo em
recurso especial, ficou assentada a inviabilidade de exame de
matéria constitucional na via especial, a ausência de
prequestionamento quanto aos tratados internacionais e aos arts. 155
e 386, II, do CPP, a inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, o óbice da Súmula 7/STJ para a pretensão absolutória
por insuficiência probatória e a inadequação técnica do dissídio;
embargos de declaração contra essa decisão foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o
exame de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso
especial; (ii) saber se houve prequestionamento dos dispositivos
federais e dos tratados internacionais indicados, com incidência das
Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; (iii) saber se se configurou
negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 619 do CPP; (iv)
saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória pode
ser conhecida na via especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ; (v)
saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo
analítico adequado e paradigmas idôneos; e (vi) saber se é
admissível sustentação oral em julgamento de agravo interno no
agravo em recurso especial criminal.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo
inviável inclusive para fins de prequestionamento na via especial
(CF/1988, art. 102).
6. A ausência de enfrentamento, pela instância ordinária, dos arts.
155 e 386, II, do CPP e dos dispositivos dos tratados internacionais
invocados impõe o reconhecimento de falta de prequestionamento,
incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
7. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, porque o
órgão colegiado enfrentou, com clareza e fundamentação, os pontos
questionados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
8. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada no
recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, considerando
os óbices anteriores, a deficiência do cotejo analítico e a
utilização de paradigmas inadequados.
10. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial, conforme a disciplina do art. 7º, §
2º-B, da Lei nº 8.906/1994, em cotejo com o art. 994 do CPC, e a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o não
conhecimento do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento. 2. A ausência de
prequestionamento dos dispositivos federais e convencionais impede o
conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e
356/STF e 211/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, com clareza e fundamentação, os pontos
questionados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A
pretensão de absolvição por insuficiência probatória, quando demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, não pode ser conhecida na
via especial por vedação da Súmula 7/STJ. 5. O mesmo óbice imposto
à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional
impede a análise recursal pela alínea "c", restando prejudicada a
avaliação do dissídio jurisprudencial. 6. É inadmissível sustentação
oral em agravo regimental no agravo em recurso especial criminal,
conforme o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 e o art. 994 do
CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; CF/1988, art.
93, IX; CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 386, II; Lei nº 8.906/1994,
art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 994; Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, art. 14, 3, "b"; Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, art. 8º, 2, "c"; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e
356/STF; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO,
Terceira Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AREsp 876.783/ES, Quinta Turma,
DJe 31.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, DJe
11.05.2018; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Quinta Turma, DJe
13.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.829.808/SP,
Quarta Turma, DJe 28.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.033.718/PA, Quinta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.470.558/PR, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
1.707.852/DF, Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.175.207/DF, Quinta Turma, DJe 18.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.