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AgRg no AREsp 202502700341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997625
- Registro
- 202502700341
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter refutado
pormenorizadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando que as
teses do recurso especial versam sobre matérias exclusivamente de
direito: nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do
art. 226 do CPP; violação do art. 156 do CPP por inversão do ônus da
prova; e reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art.
71 do CP.
3. As decisões anteriores. Decisão de inadmissibilidade do recurso
especial na origem pautada na incidência da Súmula n. 7/STJ; decisão
monocrática no STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica aos fundamentos, aplicando a
Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou a dialeticidade recursal, com impugnação
específica do fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a
afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi realizado cotejo
analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses
recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático; e
(ii) saber se alegações genéricas de que se cuida de matérias
exclusivamente de direito são suficientes para viabilizar o
conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não trouxe argumentos novos nem impugnou, de modo
específico e concreto, o fundamento de incidência da Súmula n.
7/STJ, limitando-se a reiterar teses e transcrever passagens sem
demonstrar, com precisão, a desnecessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório.
7. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, com cotejo entre os fatos fixados
no acórdão e as razões recursais, para superar o óbice da Súmula n.
7/STJ; a impugnação genérica atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ.
8. O art. 932 do CPC/2015 reafirma o dever de impugnação específica,
corroborando a necessidade de dialeticidade recursal para
viabilizar o conhecimento do agravo.
9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante
a persistência da deficiência dialética nas razões do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula
n. 7/STJ, é imprescindível cotejo analítico entre os fatos fixados
no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame
prescinde de revolvimento fático-probatório. 3. A mera afirmação de
que as questões são exclusivamente jurídicas, desacompanhada de
argumentação concreta, não satisfaz a dialeticidade recursal exigida
para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp
746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.