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EDcl no AgRg no AREsp 202600187745 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3153204
Registro
202600187745
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. ÓBICE PROCESSUAL. MÉRITO. CERCEIO DE DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, que exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, o que não ocorreu, na espécie. 2. Recurso especial intempestivo. A ausência de pressuposto formal de admissibilidade do recurso torna prejudicada a análise do respectivo mérito, em que pese se tratar da alegação de cerceamento de defesa. Ausência de vício integrativo. 3. Não há omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, o qual não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.