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AgRg no AREsp 202505080240 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3141651
Registro
202505080240
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é de que, para caracterização da lavagem de dinheiro, é necessária apenas a demonstração de indícios suficientes da origem ilícita dos valores. Além disso, nem mesmo é obrigatória a participação do agente no crime antecedente. 2. Na hipótese, a recorrente foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), logo, não há que se falar de ausência de crime antecedente. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer que a acusada não foi condenada pela organização criminosa, o que torna incabível se discutir a tipicidade desse crime ao tempo dos fatos. 3. Na verdade, a defesa nada refere ao crime de lavagem de dinheiro, apenas promove uma espécie de revisão criminal indireta da condenação pela corrupção passiva (crime antecedente), o que não é admissível. 4. A defesa, nas razões do recurso especial, nada referiu sobre a assertiva de que a ré foi condenada pelo crime antecedente, o que torna deficiente sua irresignação, de modo a atrair a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.