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AgRg no AREsp 202600983881 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3205806
Registro
202600983881
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 619 DO CPP NÃO INDICADO NA PEÇA DO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi deduzido exclusivamente sob alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sem indicação clara e precisa de dispositivo de lei federal supostamente contrariado, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A tese de negativa de prestação jurisdicional, fundada no art. 619 do Código de Processo Penal, não pode ser suprida posteriormente em agravo em recurso especial ou em agravo regimental. A indicação do dispositivo federal violado deve constar das razões do recurso especial. 3. É firme a jurisprudência de que "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 4. É escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, por veicular matéria estritamente constitucional. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.