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EDcl no AgRg no AREsp 202503717151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087578
- Registro
- 202503717151
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa, a inviabilidade
de apreciação de matéria constitucional nesta Corte Superior e
consignou que o próprio recurso especial indicou suposta violação a
dispositivos da Constituição Federal, não havendo omissão a ser
suprida.
3. A fixação de regime inicial mais gravoso foi mantida com base em
elementos concretos extraídos do caso, demonstrando gravidade em
concreto, inexistindo obscuridade ou contradição quanto à
compatibilidade dessa motivação com a pena-base fixada no mínimo
legal.
4. O pedido de prequestionamento não se justifica quando ausentes os
vícios integrativos, sendo indevida a utilização dos embargos como
sucedâneo recursal para forçar manifestação sobre matérias cujo
exame foi considerado inviável.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.