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AgRg no AREsp 202600190390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3155705
- Registro
- 202600190390
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma
específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência do
óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou
especificamente, nas razões do agravo, o entrave apontado pelo
Tribunal de origem como fundamento para inadmitir o recurso
especial, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
apresentar alegações genéricas.
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos
apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.