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AgRg no AREsp 202500555118 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860469
- Registro
- 202500555118
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO CONCRETA COMO VETOR AUTÔNOMO DO MODUS
OPERANDI. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE EXASPERAÇÃO EM 1/6. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada afastou a valoração negativa das
circunstâncias e consequências do roubo tendo em vista que a
agressividade contra a vítima e o abalo psicológico por ela
suportado, sem notícia de desdobramentos específicos, constituem
elementos inerentes ao crime.
2. Embora o disparo de arma de fogo possa, em tese, evidenciar maior
desvalor da conduta, no caso concreto o acórdão estadual o utilizou
apenas como reforço do abalo psicológico, sem individualizá-lo como
vetor autônomo de gravidade do modus operandi, o que é insuficiente
para desabonar as circunstâncias do crime.
3. Mantida a correção da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo
legal, o pedido subsidiário de exasperação em 1/6 não encontra
suporte em elementos concretos individualizados pelo acórdão de
origem.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.