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AgRg no AREsp 202601029533 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3208703
Registro
202601029533
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada - notadamente a necessidade de reexame de provas - atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. As teses defensivas de bis in idem na valoração da culpabilidade em razão da premeditação e de reconhecimento da continuidade delitiva conflitam com as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, cuja modificação demandaria o vedado revolvimento do conjunto probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.