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AgRg no AREsp 202601029533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3208703
- Registro
- 202601029533
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO COM A
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
utilizados na decisão agravada - notadamente a necessidade de
reexame de provas - atrai a incidência do enunciado n. 182 desta
Corte Superior.
2. As teses defensivas de bis in idem na valoração da culpabilidade
em razão da premeditação e de reconhecimento da continuidade
delitiva conflitam com as premissas fáticas fixadas no acórdão de
origem, cuja modificação demandaria o vedado revolvimento do
conjunto probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.