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AgRg no AREsp 202600839132 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3196597
Registro
202600839132
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIAS DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que não impugna, de modo específico e pormenorizado, o fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. A reafirmação genérica de que a controvérsia seria estritamente jurídica, com alegada inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, não afasta o óbice de falta de dialeticidade, por não enfrentar a ratio decidendi relativa à impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Prejudicadas as matérias de mérito veiculadas, ante o não conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.