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EDcl no AgRg no AREsp 202601250874 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3222431
Registro
202601250874
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que examinou o agravo em recurso especial, assinalando a insuficiência de alegações genéricas para superar o óbice da Súmula 7/STJ e aplicando a Súmula 182/STJ, não havendo omissão quanto à dialeticidade. 3. A alegação de prescrição, como matéria de ordem pública, não autoriza a rediscussão do mérito quando o julgamento foi circunscrito ao inadimplemento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial; ausente o vício do art. 619 do CPP, é inviável o prequestionamento pretendido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.