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AgRg no AREsp 202601218428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3219060
- Registro
- 202601218428
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ,
desacompanhada da demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a infirmar o entendimento adotado na origem,
não afasta o óbice sumular.
3. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação integral
dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A rediscussão do mérito recursal não supre a ausência de regular
impugnação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo em
recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.