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AgRg no AREsp 202601048314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3209262
- Registro
- 202601048314
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial da defesa interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido na Apelação
Criminal n. 0004651-49.2008.8.14.0028.
2. Fato relevante. Defesa sustenta prequestionamento ficto de
matéria de ordem pública e aponta nulidade pela ausência de
intimação do defensor constituído e violação ao art. 261 do CPP,
requerendo a retratação da decisão ou o provimento do agravo para
conhecimento e provimento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a condenação e
afastou a nulidade, registrando não localização do réu para
intimação da audiência de instrução e julgamento, nomeação de
defensor público para atuar e inexistência de prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade
por ausência de intimação do defensor constituído e suposta violação
ao art. 261 do CPP foi devidamente prequestionada no acórdão
recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial
pela instância superior.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer
prequestionamento ficto de matéria de ordem pública sem oposição de
embargos de declaração para sanar omissão; e (ii) saber se a
ausência de manifestação expressa sobre o art. 261 do CPP impede o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar,
nos limites da controvérsia, a decisão agravada.
7. Inexistiu prequestionamento específico da tese de nulidade
fundada na ausência de intimação do defensor constituído e do art.
261 do CPP, pois o acórdão recorrido não tratou de forma expressa
desses pontos e não houve oposição de embargos de declaração para
suprir omissão.
8. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o
prévio e indispensável prequestionamento da matéria federal,
obstando o conhecimento do recurso especial quando ausente
manifestação explícita do acórdão recorrido e não opostos embargos
declaratórios.
9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, permanecendo inviável o conhecimento do apelo nobre
quanto ao ponto relativo à nulidade invocada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento de recurso especial exige o prévio e indispensável
prequestionamento da matéria federal, inclusive quando se alegam
questões de ordem pública. 2. A ausência de manifestação expressa do
acórdão recorrido sobre o ponto controvertido e a não oposição de
embargos de declaração impedem o reconhecimento de
prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do
STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 261; STF, Súmula 282;
STF, Súmula 356
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.