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AgRg no RHC 202504550346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 227470
- Registro
- 202504550346
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. REINCIDÊNCIA E BIS IN IDEM. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime do
art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fixação de regime inicial
semiaberto e manutenção da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/11/2024 por porte de
pistola calibre .380 municiada (13 munições intactas e 3
deflagradas), conversão em preventiva em 14/11/2024 e manutenção da
custódia na sentença de 12/03/2025, com adequação ao regime
semiaberto e expedição de guia de recolhimento provisória.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou o habeas corpus
e rejeitou embargos de declaração, assentando a gravidade concreta
da conduta, reincidência específica e existência de outras ações
penais em curso como fundamentos da preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes
invocados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao
art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se é
juridicamente possível compatibilizar a prisão preventiva com o
regime inicial semiaberto, à luz do princípio da homogeneidade e do
art. 387, § 1º, do CPP; (iii) saber se a consideração da
reincidência para manter a preventiva configura bis in idem em
relação à dosimetria, à luz da Súmula 241/STJ; (iv) saber se estão
presentes os requisitos de contemporaneidade dos fundamentos da
custódia; e (v) saber se são suficientes medidas cautelares diversas
da prisão previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção por seus
próprios fundamentos.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou
as teses centrais com fundamentação suficiente, sendo desnecessário
o enfrentamento individualizado de todos os precedentes citados, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º,
do CPP.
7. É admissível a compatibilidade entre a prisão preventiva e o
regime inicial semiaberto quando presentes fundamentos concretos do
art. 312 do CPP e houver adequação das condições da prisão
provisória às regras do regime fixado, em harmonia com o art. 387, §
1º, do CPP, a Súmula n. 716 do STF e o art. 8º da Resolução n. 113
do CNJ.
8. No caso, a gravidade concreta do fato (porte, em via pública, de
arma de fogo municiada, com munições deflagradas), a reincidência
específica e a existência de outras ações penais em curso evidenciam
periculum libertatis suficiente para a tutela da ordem pública,
autorizando a custódia cautelar.
9. A utilização da reincidência para fundamentar a prisão preventiva
não configura bis in idem. A Súmula 241/STJ limita-se à dosimetria
da pena e não impede o emprego da reincidência como vetor cautelar
para demonstrar risco de reiteração delitiva (art. 312 do CPP).
10. A contemporaneidade dos fundamentos está presente: a prisão
preventiva foi decretada após o flagrante e mantida durante toda a
instrução, sem alteração fática apta a afastar seus motivos, sendo
legítima sua manutenção na sentença, conforme o art. 387, § 1º, do
CPP.
11. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas diante da reincidência específica, do porte ostensivo de
arma de fogo municiada em via pública e de processos criminais em
andamento, sendo idônea apenas a custódia cautelar, compatibilizada
com o regime semiaberto mediante guia de recolhimento provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.