← Jurioteca

AgRg no AREsp 202504345830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3106055
Registro
202504345830
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 746.775/PR, firmou compreensão de que a decisão que inadmite o recurso especial tem dispositivo único e incindível. Por essa razão, para pedir sua reforma, incumbe ao agravante demonstrar o desacerto de todas as razões adotadas pelo Tribunal de origem. Essa exigência não constitui mero formalismo, mas filtro necessário ao acesso à instância superior. 3. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi fundada em vários motivos e a parte deixou de refutar especificamente a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.