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AgRg no AREsp 202504345830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3106055
- Registro
- 202504345830
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS EM
SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISPOSITIVO
ÚNICO E INCINDÍVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não ataca
todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EAREsp n. 746.775/PR, firmou compreensão de que a decisão que
inadmite o recurso especial tem dispositivo único e incindível. Por
essa razão, para pedir sua reforma, incumbe ao agravante demonstrar
o desacerto de todas as razões adotadas pelo Tribunal de origem.
Essa exigência não constitui mero formalismo, mas filtro necessário
ao acesso à instância superior.
3. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi fundada em
vários motivos e a parte deixou de refutar especificamente a
ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Incide,
portanto, a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.