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AgRg no AREsp 202504777744 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3124231
Registro
202504777744
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO MANUAL COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, quando as instâncias ordinárias registram a extração autorizada judicialmente, a inexistência de indícios de adulteração e a existência de outros elementos probatórios corroboradores, não pode ser revista sem revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alinha-se, ainda, à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 2. A pretensão de afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento de inexistência de estabilidade e permanência, demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio hábil para suprir vícios ou contornar requisitos de admissibilidade recursal, sendo medida excepcional que depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.