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EDcl no AgRg no RHC 202601321651 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
235866
Registro
202601321651
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que o decreto preventivo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, ao salientar o envolvimento do embargante em mecanismos de lavagem da ORCRIM investigada, bem como revelou um esquema estruturado para essa finalidade envolvendo operadores financeiros a viabilizar diversos mecanismos de lavagem do dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas. 4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de declaração. 5. Embargos rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.