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EDcl no AgRg no AREsp 202301451801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2348878
Registro
202301451801
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ULTRATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão criminal não pode ser compreendida como via substitutiva ou repetitiva do recurso de apelação. O afastamento de eventuais ilegalidades identificadas na sentença penal transitada em julgado pressupõe a descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco no julgado ou a ocorrência de manifesta ilegalidade. Tratando-se de pretensão revisional que ataca a dosimetria da pena, o seu cabimento é ainda mais restrito e exige o exame acurado das condicionantes citadas 3. O propósito de obter a ultratividade da jurisprudência mais benéfica, salvo hipóteses excepcionais que tratem de entendimentos pacíficos e relevantes, por si só, não autoriza o manejo da revisão criminal para modificar a condenação estabelecida em conformidade com o entendimento então vigente. 4. As teses estabelecidas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ revelam a consolidação de entendimentos já sedimentados nesta Corte Superior. Ademais, ainda que se tratasse de mudança de orientação, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se estabeleceram na direção de que, depois do trânsito em julgado do decreto condenatório, não é admissível a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o apenado conforme o pensamento da época da condenação. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.