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AgRg no AREsp 202404151863 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2783181
Registro
202404151863
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADAS RAZÕES ASSENTADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES OBSERVADAS SEGUNDO A CORTE LOCAL E EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, atinentes ao franqueamento do ingresso domiciliar e à existência de fundadas razões, demanda revolvimento de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. No que concerne ao reconhecimento de pessoas, além de consignado pelas instâncias ordinárias o cumprimento das formalidades tanto em sede policial quanto em juízo - afirmativa cuja reversão demandaria reexame de provas -, é possível ao magistrado formar convicção a partir de provas independentes do ato viciado, conforme orientação firmada no Tema 1.258/STJ. 3. A tese absolutória amparada no art. 386, VII, do CPP pressupõe reconfiguração do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.