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AgRg no AREsp 202600676866 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3189858
Registro
202600676866
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos ou de inexistência de necessidade de reexame probatório não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos de admissibilidade recursal, devendo ocorrer por iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.