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EDcl no AgRg no AREsp 202600232808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157131
- Registro
- 202600232808
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO
POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, ratificou a decisão que não
conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7
do STJ e 284 do STF. O que se percebe é que a defesa pretende, na
verdade, o conhecimento do recurso especial, o que não se coaduna
com a via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.