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AgRg no AREsp 202500655520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2869502
- Registro
- 202500655520
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, apesar de a decisão impugnada, no que tange à
tese de violação do art. 33, caput , da Lei de Drogas, não ter
admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7
do STJ, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que
pretende apenas a revaloração de provas. Todavia, nas razões do
agravo, a defesa não apresentou "impugnação específica,
pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou
"impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao
fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
acolhimento da tese defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.