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AgRg no HC 202504849239 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1058786
Registro
202504849239
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados presos preventivamente, desde 24/10/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga apreendida (aproximadamente um quilo de cocaína) e do comportamento dos agravantes no momento da prisão, que teriam empreendido fuga, descartado a droga e destruído aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão (fuga, tentativa de descarte da droga e destruição de aparelho celular), de modo a justificar a sua manutenção para garantia da ordem pública; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis dos agravantes e a alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão são aptas a afastar a custódia cautelar, bem como se a ausência de argumentos novos no agravo regimental autoriza a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o agravo regimental não apresenta argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos constantes dos autos, consistentes na apreensão de aproximadamente um quilo de cocaína e no fato de os agravantes terem empreendido fuga ao avistarem a polícia, tentado descartar a droga e destruído aparelho celular durante a perseguição, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7. Entendeu-se que a quantidade de droga apreendida e o comportamento dos agravantes no momento da prisão demonstram risco à ordem pública, em consonância com a jurisprudência da Corte que admite a manutenção da prisão preventiva em hipóteses análogas. 8. Ressaltou-se que condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 9. Concluiu-se que, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública, não se revela adequada nem suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a prisão preventiva dos agravantes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.