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AgRg no AREsp 202403799420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763474
- Registro
- 202403799420
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DOS ARTS. 332 E 288 DO CP. PRETENSÃO DE
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL/CRÉDENCIAL OU JUNTADA DE
CÓPIAS. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos na origem foram decididos
mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição
ou obscuridade a ser dirimida.
2. As teses de atipicidade quanto aos arts. 332 e 288 do CP não se
dissociam da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias
ordinárias. Hipótese em que o acórdão de origem, com base em
depoimentos, declarações e documentação, reconheceu a prática das
condutas narradas na denúncia e a adequação típica, enfatizando que
todas as elementares dos delitos foram comprovadas e que houve
tratativa ludibriosa vulgarmente conhecida como "rachadinha" e
tráfico de influências. Entendimento em sentido contrário, com
vistas a afastar o elemento normativo do art. 332 do CP ou a
estabilidade e permanência do art. 288 do CP, exigiria nova incursão
no conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso
especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
legais, ausente o necessário cotejo analítico e a comprovação da
similitude fática, bem como a indicação de repositório
oficial/credenciado ou a juntada das cópias dos paradigmas. Ademais,
o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial (AgInt
no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 28/4/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.