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AgRg no AREsp 202504667169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3122884
- Registro
- 202504667169
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ATOS REVESTIDOS DE FÉ
PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR DA
REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIVERSAS DA DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
2. Consta do acórdão que "não bastasse, o laudo realizado no celular
do réu atestou a existência de conversas em que usuários faziam
pedidos de drogas. Ainda foram encontradas fotografias de armas,
drogas e balanças de precisão (fls. 240/255). Parte das drogas
estavam embaladas em porções individuais, prontas para o consumo e,
por certo, as circunstâncias da prisão e o envolvimento anterior1
com o tráfico de drogas levam à conclusão de que o destino daquelas
era o consumo de terceiros." (e- STJ fl. 393)
3. Ao contrário do alegado, a condenação não está amparada apenas
nos elementos colhidos na fase de inquérito, mas também em juízo,
conforme se verifica da leitura do acórdão à e-STJ fl. 392.
4. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de
prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando
ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo
à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não
ocorreu no presente caso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que condenações antigas podem ser valoradas como maus
antecedentes, ainda que não gerem reincidência, conforme precedentes
(HC 453.871/SP, HC 459.987/SP e AgRg no AREsp 1.356.824/DF).
6. É possível considerar condenações distintas como maus
antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria da pena,
desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação (ut,
REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
7. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando
apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da
conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o
quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do
CP)" (AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016).
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.