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AgRg no AREsp 202600343657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3165924
- Registro
- 202600343657
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM
COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Configura falta de dialeticidade recursal a impugnação genérica
dos óbices aplicados na decisão agravada, sem o enfrentamento
específico e pormenorizado dos fundamentos autônomos de
inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ.
2. Remanescendo fundamento suficiente não impugnado nas razões do
especial, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.
3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias federais
suscitadas, inclusive sem indicação de violação ao art. 619 do CPP
para fins de prequestionamento ficto, incidem as Súmulas n. 282/STF
e 211/STJ.
4. A insurgência que pretende infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à suficiência probatória e ao afastamento da
legítima defesa reclama revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada pelo enunciado n. 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp
n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 10/8/2022.
5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, com indicação de similitude fática e divergência na
interpretação da lei federal, inviável o conhecimento pela alínea
"c".
6. Inexiste previsão de sustentação oral em agravo regimental contra
decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Julgado:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022.
7. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática do relator se alinha à jurisprudência consolidada,
sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.