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AgRg no AREsp 202600221143 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3156523
Registro
202600221143
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido. 3. No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca, nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao pleito absolutório. 4. O acordo de não persecução penal é possível até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP e inexistente oposição do Ministério Público, em atenção aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da justiça negociada. 5. No caso, constatou-se que: a) o crime ocorreu antes da Lei n. 13.964/2019; b) o acórdão do Tribunal de origem foi proferido em 3/6/2024 e o feito ainda não transitou em julgado para a defesa; c) o somatório das penas mínimas de ambos os crimes é inferior a 4 anos; d) o réu é primário; e) não houve violência ou grave ameaça; f) não houve confissão. 6. Desse modo, ainda que a pretensão recursal não comporte provimento, é certo que os autos devem retornar ao juízo de origem para as providências cabíveis, em observância estrita à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental não provido. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal antecedente para manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.