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AgRg nos EDcl no AREsp 202600811702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3195690
- Registro
- 202600811702
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula
7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração
concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento
do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas
fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso.
3. Não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal a mera
alegação genérica de revaloração jurídica da prova ou a simples
insistência no mérito da controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.