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AgRg nos EDcl no AREsp 202600811702 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3195690
Registro
202600811702
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso. 3. Não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal a mera alegação genérica de revaloração jurídica da prova ou a simples insistência no mérito da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.