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EDcl no AgRg no RHC 202502456920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
219034
Registro
202502456920
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental para manter decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão quanto ao exame da tese defensiva de não aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas utilizadas na persecução penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a extensão de nulidade de informação compartilhada pela Receita Federal, destacando a existência de provas lícitas, prévias e independentes; a autoridade policial utilizou elementos produzidos em inquéritos anteriormente instaurados para pleitear a quebra de sigilo fiscal; o Juízo a quo concluiu pela inexistência de dependência entre provas anuladas e remanescentes e pela legitimidade dos indícios de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da tese de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, promover reexame aprofundado do acervo fático-probatório para reconhecer nulidade ou trancar a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, a tese relativa à teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo omissão ou qualquer vício a ser sanado. 6. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou investigações é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, o que não se verificou. 7. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas lícitas, prévias e independentes e ausência de nexo de causalidade com provas anuladas, amparando-se, ademais, na teoria da descoberta inevitável e na aceitação do encontro fortuito de provas (princípio da serendipidade), sem desvio de finalidade. 8. A via do habeas corpus e de seu recurso não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de fatos e provas para infirmar conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório. 9. Inexistência de argumentos novos aptos a alterar os fundamentos do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.