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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202600409892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171112
- Registro
- 202600409892
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
ALEGAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos
declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no
art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios
por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).
3. A parte embargante, no presente recurso, não aponta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, limitando-se a alegar, de forma
genérica, que o agravo em recurso especial foi confeccionado
estritamente dentro dos ditames legais, estando, portando, dentro do
prazo e nos termos da Lei aventada, vigente à época da Interposição
do aludido Recurso (e-STJ fls. 313).
4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o
rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses
previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.