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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202504637685 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3117384
Registro
202504637685
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado. O voto consignou a linha argumentativa defensiva e, de modo claro e fundamentado, concluiu pela ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, por isso, a Súmula 182/STJ. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.