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AgRg no HC 202601159947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084611
- Registro
- 202601159947
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS
SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a
justificar concessão de ofício.
2. Pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstenham
de restringir a liberdade do paciente em razão da importação de
sementes, do plantio e do uso de Cannabis sativa para tratamento
medicinal, sob alegação de preenchimento dos requisitos para cultivo
e manuseio.
3. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos e
submissão do agravo regimental ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de
Cannabis sativa para fins medicinais sem a devida comprovação
documental exigida, compreendendo autorização da ANVISA, laudo
médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo, além da
demonstração de capacidade técnica para o manejo e extração e da
imprescindibilidade clínica do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova
pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos cumulativos,
incluindo: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal;
(ii) autorização especial da ANVISA para importação excepcional, nos
termos da RDC n. 660/2022; (iii) receita médica e laudo médico
detalhado e atualizado, por profissional especializado e responsável
pelo acompanhamento contínuo; (iv) laudo técnico de engenheiro
agrônomo compatível com a prescrição; e (v) demonstração de
incapacidade financeira para custear o medicamento industrializado.
6. Documento de curso online de baixa carga horária (10 horas) não
comprova capacidade técnica mínima para extração segura da
substância terapêutica da planta, sendo insuficiente para resguardar
a saúde do paciente e a segurança pública.
7. A evolução administrativa em curso quanto à regulamentação
sanitária pela ANVISA e pela União (atualização da RDC n. 327/2019)
não autoriza a dispensa dos requisitos no caso concreto, impondo-se
análise individualizada e demonstração robusta para a tutela
pretendida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.