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AgRg no HC 202504436797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1051449
- Registro
- 202504436797
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. TEMA 1.139/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante e
indeferiu a concessão da ordem de ofício.
2. Paciente condenado pelas instâncias ordinárias pelo crime
previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006,
à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e ao pagamento de 580 dias-multa, com trânsito em julgado em
27/11/2020. Revisão criminal julgada improcedente, recurso especial
inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ, e AREsp e respectivo
agravo regimental não conhecidos.
3. Na impetração, alegado constrangimento ilegal pelo afastamento da
causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado na
fração máxima, redimensionamento da pena, fixação de regime mais
brando e substituição por restritivas de direitos. Parecer
ministerial pela concessão da ordem. Decisão monocrática não
conheceu do writ por configurar sucedâneo de revisão criminal e de
recurso especial e, em exame de eventual concessão de ofício,
concluiu inexistir flagrante ilegalidade, à luz de fundamentos
concretos e do Tema n. 1.139/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e de recurso
especial já exauridos nas vias ordinária e extraordinária.
5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente
fundamentado em elementos concretos e idôneos extraídos do contexto
fático-probatório, em conformidade com o Tema n. 1.139/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício, inclusive
quanto às pretensões de redimensionamento da pena e de fixação de
regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal já
apreciada nem recurso especial cujo seguimento foi negado, sob pena
de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ e de
reabertura indevida de controvérsias acobertadas pela coisa julgada
material. Jurisprudência consolidada das Turmas criminais do
Superior Tribunal de Justiça.
8. A pretensão de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, na hipótese, demanda revaloração do conjunto
fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias
quanto à dedicação do paciente a atividades criminosas, providência
vedada na via estreita do habeas corpus.
9. As instâncias ordinárias apontaram, com base em prova
judicializada, elementos concretos e idôneos: natureza e forma de
acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas;
destinação da droga a região reconhecida para mercancia; atuação
conjunta com adolescente, evidenciando modus operandi típico do
tráfico; e depoimentos dos policiais que descreveram dinâmica
habitual da prática delitiva. O acórdão proferido na revisão
criminal ratificou tais fundamentos, alinhando-se ao Tema n.
1.139/STJ, que dispensa condenação anterior e admite a demonstração
da dedicação criminosa por circunstâncias fáticas do caso.
10. A primariedade, isoladamente considerada, não impõe a aplicação
automática do redutor na fração máxima, exigindo-se o preenchimento
cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais a ausência de
dedicação a atividades criminosas, afastada por fundamentação
concreta.
11. Circunstância superveniente de unificação de penas em 20 anos e
8 meses de reclusão, decorrente de quatro ações penais distintas,
robustece a ausência de flagrante ilegalidade que justifique atuação
de ofício, sem interferir na análise própria da minorante na ação
originária.
12. A divergência entre o decisum e o parecer ministerial não é
causa suficiente para reforma, quando a decisão se apoia em
fundamentação consistente e alinhada à jurisprudência, refratária à
revaloração probatória. Ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.