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EDcl no AgRg no AREsp 202601206501 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3218422
Registro
202601206501
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INVOCAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise das alegações. 2. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e explicitou a necessidade de cotejo analítico para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi adequadamente delineada, assinalando-se que alegações genéricas de valoração jurídica, desacompanhadas do indispensável confronto entre o quadro fático fixado e as teses recursais, não afastam a Súmula 7/STJ. 4. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados é inviável na ausência de vício no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.