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EDcl no AgRg no REsp 202501792979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214113
- Registro
- 202501792979
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito do acórdão.
2. O acórdão embargado não foi omisso, pois assentou, de forma
expressa e fundamentada, a inexistência de ilegalidade na incidência
do patamar de 1/6 pela causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, com base em elementos concretos consistentes na
colaboração da ré na condição de "mula" e no considerável nível de
planejamento e sofisticação do transporte.
3. A contradição sanável pelo recurso integrativo é apenas a interna
ao julgado, entre fundamentos e conclusões, de modo que não é
possível suscitar o vício com base em parâmetro externo ao aresto; a
pretensão recursal limita-se a inconformismo com o resultado,
finalidade imprópria para a via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.