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EDcl no AgRg no REsp 202501792979 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214113
Registro
202501792979
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. O acórdão embargado não foi omisso, pois assentou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de ilegalidade na incidência do patamar de 1/6 pela causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos consistentes na colaboração da ré na condição de "mula" e no considerável nível de planejamento e sofisticação do transporte. 3. A contradição sanável pelo recurso integrativo é apenas a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, de modo que não é possível suscitar o vício com base em parâmetro externo ao aresto; a pretensão recursal limita-se a inconformismo com o resultado, finalidade imprópria para a via integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.