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AgRg no AREsp 202504663611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3117875
- Registro
- 202504663611
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CÓDIGO
PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE
AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, em que a Defesa impugna a imposição
do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir
veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para
dirigir veículo automotor, como efeito da condenação previsto no
art. 92, III, do Código Penal, é cabível e proporcional diante das
circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art.
92, III, do Código Penal, foi devidamente motivada pelas instâncias
ordinárias, não havendo violação ao dispositivo legal.
4. A reincidência específica do condenado reforça o cabimento da
medida, como instrumento para prevenir novas infrações, e afasta a
alegação de desproporcionalidade.
5. A alegação de que o réu seria motorista não constitui óbice
absoluto à incidência do efeito legalmente previsto, inexistindo
fundamento jurídico para afastar a medida quando devidamente
fundamentada e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art.
92, III, do Código Penal, incide como efeito da condenação quando
motivada concretamente pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 92, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.618.192/MS,
Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.337.741/PR, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023, DJe
11.09.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.