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AgRg no AREsp 202301010809 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2335800
Registro
202301010809
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenham transitado em julgado. 2. No caso dos autos, existe dúvida quanto à data do trânsito em julgado. Segundo o entendimento do STF no processo penal, a mera interposição de um recurso dentro do prazo não impede, por si só, a coisa julgada; é necessário que o recurso seja tecnicamente cabível e capaz de alterar o mérito da decisão. Como a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário tem natureza declaratória e efeitos ex tunc, o trânsito em julgado retroage ao momento em que se encerrou o prazo para a apresentação de um recurso admissível. 3. O requerente interpôs recurso especial incabível, inadmitido na origem, e a decisão opera efeito retroativo. O pedido de oferecimento de ANPP foi formulado depois do não conhecimento do agravo em recurso especial e do acórdão que confirmou a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Não é possível estabelecer a data do trânsito em julgado da condenação (a qual opera efeitos ex tunc), antes do julgamento do agravo em execução (ARE), ainda pendente. Por isso, a análise do pedido da defesa depende da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o ARE. Neste momento, diante da interposição de recurso especial inadmissível, não é possível a esta Corte determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que provoque o Ministério Público oficiante, com o objetivo de verificar a possibilidade do ANPP. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.