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AgRg no AREsp 202301010809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2335800
- Registro
- 202301010809
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PEDIDO DE
REMESSA DOS AUTOS PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou
entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos
processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
tenham transitado em julgado.
2. No caso dos autos, existe dúvida quanto à data do trânsito em
julgado. Segundo o entendimento do STF no processo penal, a mera
interposição de um recurso dentro do prazo não impede, por si só, a
coisa julgada; é necessário que o recurso seja tecnicamente cabível
e capaz de alterar o mérito da decisão. Como a decisão que nega
seguimento a recurso especial ou extraordinário tem natureza
declaratória e efeitos ex tunc, o trânsito em julgado retroage ao
momento em que se encerrou o prazo para a apresentação de um recurso
admissível.
3. O requerente interpôs recurso especial incabível, inadmitido na
origem, e a decisão opera efeito retroativo. O pedido de
oferecimento de ANPP foi formulado depois do não conhecimento do
agravo em recurso especial e do acórdão que confirmou a incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
4. Não é possível estabelecer a data do trânsito em julgado da
condenação (a qual opera efeitos ex tunc), antes do julgamento do
agravo em execução (ARE), ainda pendente. Por isso, a análise do
pedido da defesa depende da decisão do Supremo Tribunal Federal
sobre o ARE. Neste momento, diante da interposição de recurso
especial inadmissível, não é possível a esta Corte determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que
provoque o Ministério Público oficiante, com o objetivo de verificar
a possibilidade do ANPP.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.