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AgRg no AREsp 202600580779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3180944
- Registro
- 202600580779
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE
PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para
restabelecer a sentença que rejeitara a denúncia.
2. Fato relevante. Lapso temporal de quase oito anos entre a data
dos fatos (24/10/2016) e o oferecimento da denúncia (7/3/2024), em
investigação simples sobre lesões corporais em via pública, com
agentes identificados desde o início e sem demonstração de
complexidade.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a
denúncia, qualificando como "inacreditável" o transcurso do tempo
sem conclusão do inquérito e sem justificativa de complexidade.
Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito para
determinar o recebimento da denúncia, ao fundamento de que o excesso
de prazo na investigação não constitui causa de rejeição quando
presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Decisão
monocrática no STJ restabeleceu a rejeição da denúncia por falta de
justa causa diante da demora desarrazoada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora
injustificada e prolongada na investigação de baixa complexidade
compromete o direito fundamental à razoável duração do processo e
afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição
da denúncia; e (ii) saber se o oferecimento da denúncia supera
automaticamente a discussão sobre excesso de prazo na fase
investigativa, inclusive em cenário de inércia estatal prolongada e
sem justificativa concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A justa causa para a ação penal abrange, além de indícios de
autoria e prova da materialidade, o respeito aos direitos
fundamentais do investigado durante toda a persecução penal,
especialmente à razoável duração do processo.
6. A demora de quase oito anos, sem demonstração de complexidade e
com fatos simples e delimitados, evidencia inércia estatal
incompatível com a garantia constitucional, configurando
constrangimento ilegal e ausência de justa causa para o recebimento
da denúncia.
7. A superveniência da denúncia não convalida retroativamente a
ilegalidade decorrente da procrastinação indevida da investigação
nem supera, automaticamente, a discussão sobre excesso de prazo em
contexto de inércia prolongada.
8. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência consolidada do
Tribunal Superior quanto à vedação de investigações indefinidas e à
exigência de razoabilidade temporal na persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A justa causa para a ação penal exige, além de indícios de
autoria e materialidade, o respeito ao direito fundamental à
razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A
demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial
de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal
e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. O
oferecimento e o recebimento da denúncia não superam automaticamente
o excesso de prazo na fase investigativa em hipóteses de inércia
estatal prolongada e sem justificativa concreta.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 41 e 395
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026,
DJEN de 22/4/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.