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AgRg no AREsp 202600580779 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3180944
Registro
202600580779
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a sentença que rejeitara a denúncia. 2. Fato relevante. Lapso temporal de quase oito anos entre a data dos fatos (24/10/2016) e o oferecimento da denúncia (7/3/2024), em investigação simples sobre lesões corporais em via pública, com agentes identificados desde o início e sem demonstração de complexidade. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, qualificando como "inacreditável" o transcurso do tempo sem conclusão do inquérito e sem justificativa de complexidade. Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia, ao fundamento de que o excesso de prazo na investigação não constitui causa de rejeição quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Decisão monocrática no STJ restabeleceu a rejeição da denúncia por falta de justa causa diante da demora desarrazoada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada e prolongada na investigação de baixa complexidade compromete o direito fundamental à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia; e (ii) saber se o oferecimento da denúncia supera automaticamente a discussão sobre excesso de prazo na fase investigativa, inclusive em cenário de inércia estatal prolongada e sem justificativa concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A justa causa para a ação penal abrange, além de indícios de autoria e prova da materialidade, o respeito aos direitos fundamentais do investigado durante toda a persecução penal, especialmente à razoável duração do processo. 6. A demora de quase oito anos, sem demonstração de complexidade e com fatos simples e delimitados, evidencia inércia estatal incompatível com a garantia constitucional, configurando constrangimento ilegal e ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. 7. A superveniência da denúncia não convalida retroativamente a ilegalidade decorrente da procrastinação indevida da investigação nem supera, automaticamente, a discussão sobre excesso de prazo em contexto de inércia prolongada. 8. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior quanto à vedação de investigações indefinidas e à exigência de razoabilidade temporal na persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A justa causa para a ação penal exige, além de indícios de autoria e materialidade, o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. O oferecimento e o recebimento da denúncia não superam automaticamente o excesso de prazo na fase investigativa em hipóteses de inércia estatal prolongada e sem justificativa concreta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 41 e 395 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.