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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202503962173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090299
- Registro
- 202503962173
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
2. O decisum embargado não foi omisso. A questão da impossibilidade
de conhecimento do agravo em recurso especial foi devidamente
analisada, com a demonstração de que, nas razões do agravo em
recurso especial, a defesa deixou de impugnar os fundamentos
invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do
recurso especial.
3. Como exaustivamente explicitado, a decisão da Presidência desta
Corte pontuou, devidamente, que "a parte agravante deixou de
impugnar especificamente: Súmula 83/STJ". Quanto ao ponto, na peça
de agravo, de fato não se verifica a devida impugnação ao referido
enunciado sumular, mas tão somente a repetição das razões expostas
no recurso especial, o que gerou o não conhecimento do recurso nesta
Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.